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CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE OBRA FOTOGRÁFICA
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objeto a autorização, mediante licença, para uso de obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, nos termos do art. 7º, VII, da Lei n. 9.610/98, de autoria do LICENCIANTE, pela LICENCIADA, de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro. Compreende-se na presente cessão todo direito necessário para utilização, disponibilização ao público e reprodução, total ou parcial, do material fotográfico de autoria do LICENCIANTE, por meio eletrônico (Rede Mundial de Computadores – Internet), por parte da LICENCIADA, sem restrição quanto ao número de reproduções, meios de fixação, prazo, território e formas de utilização, podendo a LICENCIADA, ainda, editá-lo, total ou parcialmente, assim como arquivá-lo em base de dados e demais formas de arquivamento do gênero, constituindo, desta feita, obra coletiva de titularidade da LICENCIADA, passível de acesso por mecanismos de busca próprios, ou de terceiros, sem qualquer custo para esta.
Parágrafo Segundo. O LICENCIANTE declara ser o único detentor de todos os direitos patrimoniais e morais referentes á obra intelectual cuja licença de uso é objeto do presente contrato, transferindo à LICENCIADA, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, sem qualquer ônus ou remuneração, os seus direitos patrimoniais de autor, declarando, ainda, ciência de que o conteúdo licenciado poderá ser utilizado em associação com textos, títulos, documentos, gráficos e outros materiais de propriedade da LICENCIADA.
DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA
Cláusula 2ª. A LICENCIADA se compromete a utilizar a obra fotográfica de autoria do LICENCIANTE com a finalidade de divulgação, no site REDE CLARET, de eventos sociais, esportivos, filantrópicos e culturais, bem como de acontecimentos extraordinários, vislumbrando, única e exclusivamente, a informação coletiva.
Cláusula 3ª. As imagens serão veiculadas pela LICENCIADA por meio eletrônico (Rede Mundial de Computadores - Internet e/ou tecnologias da plataforma Wireless), através do site REDE CLARET.
Cláusula 4ª. A LICENCIADA utilizará as imagens a seu exclusivo critério, reservando-se o direito de não veicular material que atente à ordem pública, à moral e aos bons costumes, bem como aquele que venha a infringir a legislação aplicável. Cláusula 5ª. A LICENCIADA tem somente o direito do uso das imagens do LICENCIANTE para exibição nos moldes explicitados neste contrato, não possuindo o direito de cedê-las ou vendê-las a terceiros.
Cláusula 6ª. A LICENCIADA não se responsabiliza pelo uso indevido das imagens, cuja licença é objeto do presente instrumento, captadas por terceiros em exibições e/ou reproduções ocorridas de acordo com as especificações estabelecidas no presente instrumento.
Cláusula 7ª. A LICENCIADA compromete-se a informar ao LICENCIANTE, por meio de seus dados de contato informados no cadastro, caso receba quaisquer notificações, intimações, comunicações ou informações sobre possíveis violações de direitos de terceiros relacionados aos direitos cedidos por meio deste documento.
DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIANTE
Cláusula 8ª. O LICENCIANTE se compromete a ceder a obra fotográfica de sua autoria, para utilização nos moldes desse contrato, garantindo ser titular da mesma, devendo fornecer todas as informações relativas ao material, como local, data e identificação das pessoas e/ou objetos captados, para completa e perfeita veiculação do mesmo.
Cláusula 9ª. O LICENCIANTE assegura e garante que:
a) todo o material fotográfico cedido à LICENCIADA estão de acordo com as disposições legais aplicáveis;
b) a utilização de qualquer material protegido por direito autoral e direitos da personalidade na concepção da fotografia cedida encontra-se regularizada;
c) obteve os licenciamentos de direitos, permissões e autorizações necessárias para a execução das obras fotográficas, inclusive quanto a direitos de imagem, se o caso;
d) as obras fotográficas não violam direitos de terceiros, incluindo, sem se limitar a, direitos autorais e direitos da personalidade.
Cláusula 10. O LICENCIANTE responde pela originalidade da fotografia por ele concebida, sem qualquer concurso, auxílio ou outro modo de participação, que possa indicar forma de co-autoria.
Cláusula 11. O LICENCIANTE, neste ato, isenta a LICENCIADA de toda e qualquer responsabilidade com relação à violação de direitos autorais, comprometendo-se a envidar todos seus esforços na defesa desta, na hipótese de quaisquer acusações, medidas extrajudiciais e/ou judiciais, referentes ao material fotográfico cedido.
DO PRAZO
Cláusula 12. O presente contrato terá validade de 1 (um) ano, a contar da presente data.
DA EXCLUSIVIDADE
Cláusula 13. O material fotográfico cedido pelo LICENCIANTE será de utilização exclusiva da LICENCIADA, a quem competirá o direito de tomar as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis para impedir a utilização indevida da imagem por terceiros.
Parágrafo Único. O prazo da cessão com exclusividade será de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do presente contrato, pelas partes.
DA INEXISTÊNCIA DE VINCULO
Cláusula 14. A presente cessão não importa na criação de qualquer vínculo trabalhista, societário, de parceria ou associativo entre o licenciante e a licenciada, sendo excluídas quaisquer presunções de solidariedade entre ambos no cumprimento de suas obrigações.
DA RESCISÃO
Cláusula 15. O presente instrumento pode ser extinto pelo distrato, nos termos do art. 472, do Código Civil brasileiro, sem a imposição de multa, para qualquer das partes.
Cláusula 16. A resilição do presente contrato poderá se dar por vontade de qualquer uma das partes, independentemente de justa causa, através de notificação à outra parte contratante, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos vigentes à época.
Cláusula 17. Em havendo resolução contratual por culpa de uma das partes, a parte infratora será responsável pelo pagamento de multa contratual, equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época, ressalvado o direito a indenização suplementar, em conformidade ao art. 416, do Código Civil brasileiro.
DO FORO
Cláusula 18. Para dirimir quaisquer possíveis controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Rio Claro/SP.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Rio Claro, 19 de maio de 2013.
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